Não existe mais APP em área urbana?

1. O que são Áreas de Preservação Permanente (APPs)?

As Áreas de Preservação Permanente (APPs) são áreas protegidas, que podem ou não estar por vegetação nativa, a fim de preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade geológica e a biodiversidade, facilitar o fluxo gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-estar das populações humanas (BRASIL, 2012).

Em suma a existência destas áreas protegidas está muito atrelada a aspectos do meio físico (nascentes, rios, tabuleiros, morros, etc.) e do meio biótico (restingas, mangues, veredas). A final, um Diagnóstico Ambiental preciso é essencial para a identificação e proteção dessas áreas, durante a elaboração do estudo ambiental de um novo projeto. 

Mas por que se dá tanta importância às APP?

Atualmente as áreas de Preservação Permanente geram inúmeras discussões durante a análise do processo no procedimento de licenciamento que acontece no órgão ambiental. Pois quando discordam sobre a existência da área protegida, acionam o processo judicial, e o empreendedor, o órgão ambiental e o Ministério Público discutem a delimitação da APP. (se uma determinada área é ou não APP).

Mulher jovem de cabelos claros e camiseta laranja colocando a mão em agua cristalina de um rio em uma floresta fechada durante o dia em uma área de preservação permanente.

A existência de APP, certamente ao limitar o uso do solo, gera debates. As intervenções nestas áreas são excepcionais, conforme o art. 8º da Lei Federal 12.651/2012:

Art. 8º da Lei Federal 12.651/2012:

Art. 8º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente somente ocorrerá nas hipóteses de utilidade pública, de interesse social ou de baixo impacto ambiental previstas nesta Lei.

§ 1º A supressão de vegetação nativa protetora de nascentes, dunas e restingas somente poderá ser autorizada em caso de utilidade pública.

§ 2º A intervenção ou a supressão de vegetação nativa em Área de Preservação Permanente de que tratam os incisos VI e VII do caput do art. 4º poderá ser autorizada, excepcionalmente, em locais onde a função ecológica do manguezal esteja comprometida, para execução de obras habitacionais e de urbanização, inseridas em projetos de regularização fundiária de interesse social, em áreas urbanas consolidadas ocupadas por população de baixa renda.   (Vide ADC Nº 42)      (Vide ADIN Nº 4.903)

§ 3º É dispensada a autorização do órgão ambiental competente para a execução, em caráter de urgência, de atividades de segurança nacional e obras de interesse da defesa civil destinadas à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.

§ 4º Não haverá, em qualquer hipótese, direito à regularização de futuras intervenções ou supressões de vegetação nativa, além das previstas nesta Lei.

2. Como saber o que é APP ou não?

Primeiramente para saber o que caracteriza a APP, basta ler os incisos do Art. 4º e o Art. 6º da Lei Federal 12.651/2012. Cada um desses incisos (I, II, III…) do Art. 4º, e a condição do Art. 6º, são um tipo de APP:

– Nas faixas marginais de curso d’ água (inciso I do Art. 4º);

– Áreas no entorno de lagos e lagoas (inciso II);

– No entorno de reservatórios artificiais decorrentes de barramento ou represamento de cursos d’ água naturais (inciso III);

– Áreas no entorno de nascentes e olhos d’ água;

– Encostas ou parte destas com declividade superior a 45º (inciso V);

– Restingas como fixadoras de dunas ou estabilizadoras de mangue (inciso VI);

– Manguezais (inciso VII);

– Bordas de tabuleiros (inciso VIII);

– Topo de morros (inciso IX);

– Áreas com altitude superior a 1.800 metros (inciso X);

– Nas veredas (inciso XI);

– Áreas de interesse social assim declaradas por ato do Chefe Executivo (Art. 6º).

As Resoluções CONAMA 302 e 303/2002 também trazem definições do que é considerado APP. Portanto, como fica a aplicação no caso concreto?

Apesar da publicação da Lei Federal 12.651/2012, as Resoluções CONAMA 302 e 303/2002 ainda geram debates sobre sua aplicabilidade. Diante das divergências entre essas normas, é comum encontrarmos dificuldades na interpretação e aplicação da legislação ambiental.

Nós discutimos estas questões no vídeo “Qual definição de APP devo utilizar”. Para assisti-lo, clique abaixo:

3. Não existe mais Áreas de Preservação Permanente em área urbana?

Você já deve ter escutado por aí: Não existe mais APP em área urbana.

Porém, não é bem assim…

Em Dezembro de 2021 foi publicada a Lei Federal nº 14.285/2021, a qual alterou a Lei Federal nº 12.651/2012.

Aliás a principal mudança foi a possibilidade dos Municípios ALTERAREM as faixas de APP de cursos d’ água (inciso I do Art. 4º da Lei Federal 12.651/2012), desde que respeitadas algumas condições e procedimentos.

Dito de outro modo, a Lei Federal 14.285/2021, além de modificar o Código Florestal, promoveu alterações nas leis que regulamentam o parcelamento do solo e a regularização fundiária.”

Quer ter acesso a uma análise pormenorizada desta mudança?

Acesse o vídeo “APP em Área Urbana – Alterações no Código Florestal”.

4. Considerações finais

Assim devido à sua importância legal e ambiental, as Áreas de Preservação Permanente exigem análises minuciosas nos estudos ambientais. Consequentemente, as APPs são um dos principais pontos de discussão no procedimento de licenciamento, estendendo-se ao Ministério Público e ao Poder Judiciário.”

Associando o conhecimento da LEGISLAÇÃO, as questões TÉCNICAS e de CAMPO será possível realizar um Diagnóstico Ambiental de qualidade, o qual lhe indicará claramente a existência ou não de APP, e suas possíveis restrições.

A Lei Federal 14.285/2021 permitiu que os municípios realizassem alterações nas faixas de 30 a 500 metros ao longo de cursos d’água, previstas na Lei Federal 12.651/2012.

Por isso caso esta alteração não tenha ocorrido, devem ser respeitadas as faixas já previstas no Código Florestal na Lei Federal 12.651/2012.

Referências bibliográficas BRASIL. Lei Nº 12.651, de 25 de maio de 2012. Dispõe sobre a proteção da vegetação nativa; altera as Leis nºs 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; revoga as Leis nºs 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, e a Medida Provisória nº 2.166-67, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências. Diário Oficial da União , Brasília, 28 maio 2012. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/lei/l12651.htm. Acesso em: 18 maio 2023.

EMA Escola do Meio Ambiente

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